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Respostas às perguntas frequentes sobre as medidas excecionais e temporárias para as empresas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus COVID-19.
Desde março de 2020 que o Governo tem vindo a adotar várias medidas, destacando-se as medidas para os projetos já aprovados no Portugal 2020, no âmbito dos seguros de crédito à exportação com garantias do Estado, de apoio financeiro às empresas (sistemas de incentivos e linhas de crédito), de natureza fiscal e contributiva, destinadas à manutenção dos postos de trabalho e, ainda, uma moratória para os créditos bancários.
A RCM n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a alteração efetuada pela RCM n.º 11-A/2020, de 23 de março, determina:
Foi entretanto publicada a Orientação Técnica n.º 1/2020, de 23 de março, alterada a 17 de abril (Orientação Técnica nº. 1/2020 – 1ª alteração), que tem por objetivo clarificar o âmbito e aplicação destas medidas(ver 2.1 a 2.5).
Por sua vez, o DL n.º 10-L/2020, de 26 de março, veio alterar as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento, no que diz respeito a saldos.
As medidas previstas na RCM n.º 10-A/2020, de 13 de março abrangem não só os projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020, mas também os projetos encerrados no âmbito do sistema de incentivos do QREN e do QCA III com planos de reembolso ativos (ponto 2 da OT n.º 1/2020).
Destaca-se a determinação para que, sempre que se encontrem já ultrapassados os prazos de pagamento no âmbito de pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas ou que, por motivos não imputáveis ao beneficiário se entenda não vir a ser possível cumprir os prazos estabelecidos, as Autoridades de Gestão (AG) ou os Organismos intermédios (OI) deverão emitir um adiantamento associado à despesa apresentada nos pedidos de pagamento, o qual somado com os pagamentos anteriores não poderá exceder 95% do incentivo total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto (ponto 3.1 da OT n.º 1/2020).
A libertação deste adiantamento será efetuada após verificação das condições consideradas indispensáveis para o pagamento, sendo que o mesmo será posteriormente regularizado pela AG ou pelo OI sem necessidade de submissão de novo pedido pelo beneficiário, em prazo não superior a 60 dias úteis.
Saliente-se que a aplicação desta medida não implica a apresentação de qualquer pedido específico pela empresa beneficiária, decorrendo simplesmente do processo de análise aos pedidos de pagamento por parte da AG ou do OI.
Os projetos com incentivos reembolsáveis atribuídos no âmbito do QREN ou do PT2020 com prestações a vencerem-se entre 12 de março e 30 de setembro de 2020 terão um diferimento automático, por um período de 12 meses, das prestações do plano de reembolsos contratado, sem encargos de juros ou penalidades para as empresas beneficiárias (ponto 3.2 da OT n.º 1/2020).
Este diferimento de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 e subsequentes aplica-se ainda aos planos de regularização acordados com prestações vincendas entre 12 de março e 30 de setembro, bem como como, no caso dos projetos do QCA III, aos planos de reembolsos em vigor, relativamente aos contratos com prestações a vencerem-se entre 12 de março e 30 de setembro.
Saliente-se que a aplicação desta medida não implica a apresentação de qualquer pedido, devendo a empresa beneficiária aguardar pela comunicação do diferimento por parte do respetivo OI.
As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários (deduzidas dos eventuais montantes recuperados junto de fornecedores, bem como de qualquer tipo de indeminização proveniente de seguro ou outro tipo de cobertura de risco) em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas em projetos do Portugal 2020, nomeadamente nos incentivos à Internacionalização PME e à Formação Profissional, serão elegíveis para reembolso (ponto 3.3 da OT n.º 1/2020).
Para que possam beneficiar da medida, aquando da submissão de pedidos de pagamento, os beneficiários deverão apresentar os comprovativos do cancelamento ou adiamento pelas entidades organizadoras dos eventos/ iniciativas/ ações de formação cancelados ou adiados (situações que decorreram de decisões de terceiros), ou fundamentação da decisão de não realizar outras atividades/ ações/ investimentos previstos nos projetos, nomeadamente em razão das recomendações das autoridades sanitárias para contenção/ limitação das viagens internacionais (situações que decorreram de decisões dos próprios).
Nos casos em que estejam ainda em curso processos de recuperação de montantes pagos ou de pedidos de indemnização, deverão os beneficiários, aquando da submissão dos pedidos de pagamento, assinalar essas situações para que possam ser avaliadas pelo OI.
Tal como estabelecido na RCM n.º 10-A/2020, de 13 de março, os impactos negativos decorrentes da COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações, de indicadores ou de metas, na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito do sistema de incentivos às empresas do Portugal 2020 podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários.
O ponto 3.4 da OT n.º 1/2020 veio estabelecer que:
Projetos em fase de investimento
A pedido expresso das entidades beneficiárias (formalizado no Balcão2020/PAS), podem ser aceites alterações ou ajustamentos ao nível de:
a. Configuração dos planos de investimento, no quadro das regras de elegibilidade vigentes e que mantenham os objetivos subjacentes aos projetos;
b. Calendário de realização dos investimentos, admitindo-se a fixação de uma calendarização compatível com as novas expetativas para a realização do projeto, sem qualquer penalidade;
c. Resultados contratados, nomeadamente no que diz respeito aos indicadores de realização e de resultados associados aos projetos e ao valor das metas aprovadas relacionadas com objetivos de criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional e valor acrescentado bruto;
d. Momento de avaliação dos resultados, o qual é ajustado em função do novo calendário de realização do projeto, nos termos da alínea b).
Caso a entidade beneficiária considere que a continuidade do projeto está já irremediavelmente comprometida ou acarreta um nível de risco financeiro incomportável, poderá apresentar desistência do mesmo e posteriormente candidatar-se a um novo concurso, sem qualquer penalização.
Projetos física e financeiramente concluídos
A pedido expresso das entidades beneficiárias (formalizado no Balcão2020/PAS), podem ser aceites alterações ou ajustamentos ao nível de:
a. Valores das metas aprovadas relacionadas com objetivos de criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional e valor acrescentado bruto;
b. Momento de avaliação dos resultados, admitindo-se a prorrogação do ano cruzeiro por mais um ano, por motivos de força maior.
Os pedidos neste âmbito devem ser acompanhados da fundamentação relativa às alterações ou ajustamentos solicitados, devendo ser evidenciados os impactos negativos decorrentes da COVID-19 para a empresa beneficiária que os justifiquem por consequência de circunstâncias supervenientes.
Tendo em consideração que os impactos dos motivos de força maior podem não ser suscetíveis de ser devidamente apurados/quantificados no imediato, recomenda-se que os pedidos de alterações/ajustamentos sejam apenas formalizados após o regresso à situação prevalecente antes da ocorrência desses impactos.
O processo de avaliação e decisão destes pedidos terá caráter prioritário, sendo concluído no prazo de 35 dias úteis, salvo se estiver dependente de algum elemento fundamental à adoção da decisão por motivo imputável ao beneficiário.
A RCM n.º 10-A/2020, de 13 e março, cometeu ao Ministro de Estado e das Finanças a determinação dos seguintes aumentos, relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado da responsabilidade da COSEC, no âmbito do apoio à diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia:
Ainda no âmbito do seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, a Comissão Europeia publicou a Comunicação n.º 2020/C101I/01, de 28 de março, segundo a qual todos os países excluídos da respetiva cobertura (países da União Europeia, a Austrália, o Canadá, os EUA, a Islândia, o Japão, a Noruega, a Nova Zelândia, o Reino Unido e a Suíça) passam a estar temporariamente cobertos por esse seguro até 30 de junho de 2021 (Comunicação n.º 2020/C340I/01, de 13 de outubro).
Nesta sequência, em junho de 2020, o Estado português protocolou com quatro operadores de seguro de crédito em Portugal, tomando em linha de conta a sua quota de mercado, a concessão de uma cobertura adicional garantida pelo Estado no valor global de 750M€, que abrange operações de exportação realizadas para a União Europeia e países desenvolvidos da OCDE que se realizem até 31 de dezembro de 2020 («FACILIDADE CURTO PRAZO OCDE 2020»): COSEC (com um valor de €394,5 milhões); Crédito & Caución (com um valor de €194,25 milhões); COFACE, S.A. (com um valor de € 90 milhões); e CESCE, S.A. (com um valor de €71,25 milhões).
Já em janeiro de 2021, através do Despacho n.º 669/2021, o Governo prorrogou a validade desta cobertura adicional garantida pelo Estado até 30 de junho de 2021, redenominando a mesma para «EXPORTAÇÃO SEGURA 2021» e alterando os termos e condições da Ficha Técnica do produto.
Para mais informações sobre os seguros de crédito à exportação com garantia do Estado os empresários devem contactar a COSEC, através do e-mail: scge@cosec.pt, a Crédito & Caución, a COFACE, S.A. e a CESCE, S.A. (estas três últimas apenas para o produto «EXPORTAÇÃO SEGURA 2021»).
Nesta matéria chama-se, ainda, à atenção para as recomendações para exportar em segurança nos Seguros de Créditos com Garantia do Estado que a COSEC lançou no respetivo site.
Por último, cumpre destacar que no final do ano de 2020, em concretização da autorização legislativa incluída na Lei do Orçamento do Estado para 2020, foi aprovada a isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os que assumem a forma de seguros de crédito financeiros, concedidos com ou sem garantia do Estado, e sobre as apólices de seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, bem como as garantias bancárias na ordem externa, atendendo a que, em substância, são produtos financeiros em tudo idênticos aos seguros (DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro).
Multisectorial
1. Programa Apoiar
A RCM n.º 101/2020, de 20 de novembro, cujo âmbito foi alargado pela RCM n.º 114/2020, de 30 de dezembro e pela RCM n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, aprovou o lançamento, operacionalização e monitorização de um conjunto de novos instrumentos de apoio à tesouraria/liquidez das empresas, no âmbito da Covid-19, onde se inclui o Programa Apoiar.
O Programa Apoiar é um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, dirigido a empresas que atuem nos setores do comércio; alojamento, restauração e similares; atividades culturais; e outras atividades de serviços particularmente afetadas pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da COVID-19 (ver Anexo A), que tenham sofrido quebras de faturação de, pelo menos, 25% em 2020.
Regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, encontra-se estruturado em quatro medidas: (i) “Apoiar.PT”, dirigido a micro, PME e empresas com mais de 250 trabalhadores, cujo volume anual de faturação não exceda os 50M€; (ii) “Apoiar Restauração”, dirigido às PME e empresas com mais de 250 trabalhadores, cujo volume anual de faturação não exceda os 50M€, como reforço para compensar as perdas sofridas nos fins-de semana de recolher obrigatório imposto pelo Estado de Emergência em vigor entre 09.11.2020 e 15.01.2021; (iii) “Apoiar + Simples”, dirigido a empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo; e (iv) “Apoiar Rendas”, procura mitigar os impactos que as rendas não habitacionais têm ao nível das despesas fixas dos operadores económicos e é um apoio complementar às demais soluções legislativas já existentes (ver FAQ 8).
Candidaturas:
Apoiar.PT e Apoiar Restauração – CANDIDATURAS SUSPENSAS (Aviso n.º 20/SI/2020). As empresas com projetos já aprovados no âmbito do Apoiar.PT, anteriores à Portaria n.º 15-B/2021, não precisam de apresentar nova candidatura (saiba como proceder).
Apoiar + Simples – CANDIDATURAS ABERTAS (Aviso n.º 01/SI/2021).
Apoiar Rendas – CANDIDATURAS ABERTAS (Aviso n.º 03/SI/2021).
Para mais informação contatar o Turismo de Portugal quanto aos setores relacionados com o turismo, restauração e algumas atividades culturais (ex, museus, teatro, dança, etc) e o IAPMEI, nos restantes casos (ver Anexo A).
2. Linhas de Crédito lançadas pelo Banco Português de Fomento
A RCM n.º 101/2020, de 20 de novembro, e a RCM n.º 114/2020, de 30 de dezembro, aprovaram o lançamento, operacionalização e monitorização de um conjunto de novos instrumentos de apoio à tesouraria/liquidez das empresas, no âmbito da Covid-19, designadamente:
MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA E AO EMPREGO – 14.01.2021
Sector Indústria Exportadora
Com a publicação da RCM n.º 101/2020, de 20 de novembro, e da RCM n.º 114/2020, de 30 de dezembro, foi aprovado o lançamento da Linha de Apoio à Economia COVID-19 “Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo”, com uma dotação global de 1050M€.
Esta linha de crédito tem por objetivo principal apoiar a tesouraria das empresas no sentido do apoio ao emprego e é cumulativa com as anteriores linhas a que as empresas já possam ter tido acesso. Os beneficiários são as micro e PMEs, incluindo empresários em nome individual (ENI), bem como, Small Mid Cap e Mid Cap. O valor máximo de financiamento não está elencado à dimensão das empresas mas sim ao número de postos de trabalho permanentes, massa salarial e volume de negócio. Com a comprovação da manutenção dos postos de trabalhos permanentes durante 12 meses e havendo plafond ao nível das ajudas de Estado para esta tipologia específica de subvenção, poderá haver lugar a uma conversão de até 20% do empréstimo em valor não reembolsável.
ABERTURA DE CANDIDATURAS A 18.01.2021, vigência até 30.06.2021.
As empresas devem apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de Apoio junto da banca comercial. Para mais informações consultar o documento de divulgação no site do Banco Português do Fomento.
Setor do Turismo | Restauração
No setor do turismo foram criados diversos apoios específicos para o setor.
Destacam-se a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas do Turismo (120M€), cujas candidaturas devem ser apresentadas junto do Turismo de Portugal, bem como a Linha de Apoio à Economia COVID 19 “Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo” (1050M€), em vigor até 30.06.2021, para micro e PME, incluindo empresários em nome individual (ENI), assim como small mid cap e mid cap (empresas de pequena-média capitalização, que empregam até 500 trabalhadores e média capitalização que empregam até 3000), cujas candidaturas devem ser efetuadas junto da banca comercial e foram abertas a 18.01.2021.
Relativamente à linha de apoio às micro e pequenas empresas do turismo, o Despacho n.º 8/2021, de 3 de março, para além de prorrogar o início do reembolso dos empréstimos já concedidos para 30 de junho de 2022, reforçou o orçamento da linha em 20M€, garantindo assim a sua continuidade, e aumentou o valor da conversão do financiamento em fundo perdido (prémio de desempenho) em 250€, se à data da verificação da sua atribuição, a empresa demonstrar que aderiu ao selo clean & safe e participou em, pelo menos, uma das respetivas ações de formação em 2021.
Por outro lado, as empresas deste setor têm, ainda, à sua disposição o Programa Apoiar, regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, nas suas quatro vertentes (i) “Apoiar.PT”, (ii) “Apoiar Restauração”, (iii) “Apoiar + Simples”; e (iv) “Apoiar Rendas”, que abrange CAE’s não só do setor da restauração e similares mas também de alojamento e outras atividades turísticas, da cultura (ex: teatro, música, dança, museus) e do desporto (ver Anexo A e B).
Candidaturas:
Apoiar.PT e Apoiar Restauração – CANDIDATURAS SUSPENSAS (Aviso n.º 20/SI/2020). As empresas com projetos já aprovados no âmbito do Apoiar.PT, anteriores à Portaria n.º 15-B/2021, não precisam de apresentar nova candidatura (saiba como proceder).
Apoiar + Simples – CANDIDATURAS ABERTAS (Aviso n.º 01/SI/2021).
Apoiar Rendas – CANDIDATURAS ABERTAS (Aviso n.º 03/SI/2021).
Para mais informação sobre a Linha de Crédito de Apoio à Tesouraria para as Micro e Pequenas Empresas do Turismo e Programa Apoiar (setor do turismo) as empresas devem contatar o Turismo de Portugal, informações sobre a Linha de Apoio à Economia COVID-19 “Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo” devem ser obtidas junto da banca comercial.
Feirantes e Empresas Itinerantes de Diversão e Restauração
Com o objetivo de mitigar os efeitos resultantes do presente contexto pandémico, foi publicada a 13 de agosto de 2020, a Lei n.º 34/2020, que aprovou um regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversão e da restauração itinerantes, o qual prevê o acesso a uma linha de crédito com juros reduzidos, além de determinar a integração destes operadores económicos no programa «Adaptar 2.0».
Por sua vez, a Portaria n.º 255-A/2020, de 27 de outubro, veio regulamentar várias matérias previstas na Lei n.º 34/2020, tais como a flexibilização do pagamento dos prémios de seguro, a extensão da validade de seguros e dos certificados de inspeção. Para mais informações sobre esta matéria os interessados devem contatar a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artesãos e Unidades Produtivas Artesanais
A Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, criou uma medida de apoio aos artesãos e unidades produtivas artesanais como forma de incentivo à manutenção da atividade das empresas artesanais, para fazer face à perda de rendimentos decorrente do cancelamento de feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato originado pela COVID-19.
Este apoio é concedido pelo IEFP e o período para apresentação de candidaturas decorre entre 17 de dezembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021. (aviso de abertura de candidaturas).
Sector das Artes / Cultura
No setor das artes também foram adotadas diversas medidas, tais como:
Realização de Eventos
Não se enquadrando no setor do turismo ou da cultura trata-se de um setor de suporte que se encontra em dificuldades devido à inatividade provocada pela pandemia. Neste sentido, no âmbito da RCM n.º 101/2020, de 20 de novembro, o Governo aprovou o lançamento, operacionalização e monitorização de uma linha de crédito no valor de 50M€ para micro, pequenas, médias empresas e Mid Cap que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, sendo que 20% desse montante poderá passar a crédito a fundo perdido caso empresas mantenham o emprego em 2021. As candidaturas a esta linha de apoio devem ser efetuadas junto da banca comercial e encontram-se abertas desde 18.01.2021. Para mais informações consultar o documento de divulgação no site do Banco Português do Fomento.
Setor da Floricultura
Através do Decreto-Lei n.º 80/2020, de 2 de outubro, foi criada uma linha de crédito no montante global de 20 milhões de euros, com juros bonificados a 80%, a conceder pelo prazo máximo de quatro anos, dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais.
Este crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Para mais informações sobre esta linha de crédito, incluindo as CAE’s elegíveis, consultar o site do IFAP, I.P.. Os beneficiários devem contatar a sua instituição de crédito para proceder à constituição do processo de candidatura.
Foram criadas diversas medidas com vista à manutenção dos postos de trabalho através do DL n.º 10-G/2020, de 26 de março, do DL n.º 46-A/2020, de 30 de julho e do DL n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
Assim, em situação de crise empresarial, os referidos diplomas colocaram à disposição do empregador as seguintes medidas de apoio:
Os trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental têm apoios específicos (artigo 3.º do DL n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro e artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março).
Para mais informações sobre os apoios à continuidade do emprego no âmbito da COVID-19 consultar:
(i) Página web da Segurança Social e do IEFP;
(ii) Medidas recentes do Governo - MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA E AO EMPREGO – 14.01.2021 e REFORÇO DOS APOIOS À ECONOMIA E AO EMPREGO – 12.03.2021.
Para além destas medidas, o Governo reforçou os meios e os poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, que passa a ter poderes para suspender despedimentos com indícios de ilegalidade (violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do CT) até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial. Durante a suspensão do despedimento o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social (artigo 8.º-C da Lei n.º 1-A, de 19 de março).
Desde o início da pandemia, têm sido adotadas diversas medidas fiscais e contributivas, entre as quais se destacam:
Para mais informações sobre as medidas fiscais adotadas, os empresários devem consultar o site da Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou contactar esse organismo. Quanto às medidas relativas às contribuições sociais consultar o site da Segurança Social e/ou contactar este organismo.
Sim, o DL n.º 10-J/2020, de 26 de março, procurando garantir a continuidade do financiamento às empresas e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica, aprova uma moratória, até 30 de setembro de 2021.
Os contratos de crédito, com prestações periódicas, vigentes a 27 de março de 2020, são suspensos até 30 de setembro de 2021, sendo o prazo contratado do crédito estendido por período equivalente ao da suspensão. Até 31 de março de 2021, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros, a partir de 1 de abril de 2021 e até 30 de setembro de 2021 apenas é suspenso o pagamento do capital (com exceções: mantém- se a suspensão do pagamento do capital, juros, comissões e outros encargos para os beneficiários cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE em anexo ao diploma, que inclui atividades de turismo, cultura, comércio, transportes e outras).
Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados até 30 de setembro de 2021 e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.
Esta moratória destina-se, entre outros, a Empresários em Nome Individual (ENI), a Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro.
Para beneficiar da moratória o empresário deve enviar uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. A comunicação de adesão à moratória pode ser efetuada até 31 de março de 2021 (artigo 363.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 e DL n.º 107/2020, de 31 de dezembro).
Nas adesões ocorridas entre 01.10.2020 e 31.03.2021 o período total de aplicação das medidas de apoio não pode exceder, em caso algum, nove meses, podendo aderir entidades que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses.
Mais informações disponíveis no site do Banco de Portugal em Medidas de proteção dos créditos das famílias e das empresas foram prolongadas até 30 de setembro de 2021 e Moratória Privadas.
No âmbito das linhas de crédito protocoladas entre o Banco Português de Fomento (ex-Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua) e as entidades bancárias, no sentido de apoiar as empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez (exemplo: Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo – lista dos protocolos abrangidos AQUI), o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, procede à prorrogação dos períodos de carência de capital e à extensão da respetiva maturidade, por nove meses, relativamente a operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e 23 de março de 2021, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
São várias as medidas adotadas:
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (artigos 8.º e 8.º-A), suspende, até 30 de junho de 2021, os efeitos de várias modalidades de extinção de contratos de arrendamento não habitacional, proibindo que o fecho legal ou administrativo do estabelecimento devido à pandemia seja fundamento de extinção desses contratos ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Por outro lado, prorroga, por período igual ao da duração do encerramento, a duração do contrato de arrendamento para fins não habitacionais dos estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021 (como, por ex, bares, discotecas e parques infantis).
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.
No arrendamento não habitacional abrange os estabelecimentos abertos ao público de comércio a retalho e prestação de serviços, bem como os estabelecimentos de restauração e similares, encerrados ou com atividades suspensas por disposição legal ou medida administrativa, incluindo os que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica, ou mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Esta lei permite o diferimento do pagamento das rendas vencidas entre o dia 1 de abril de 2020 e o terceiro mês subsequente ao do levantamento das medidas restritivas, tendo como limite máximo o dia 31 de dezembro de 2020. O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022.
Relativamente aos estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021, o arrendatário pode voltar a diferir o pagamento das rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido, bem como requerer o diferimento do pagamento das rendas vencidas em 2021, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados. Neste caso, o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023.
Quanto a apoios a fundo perdido, os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem um apoio de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1200 euros por mês. Por sua vez, os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem um apoio de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2000 euros por mês (Programa Apoiar, medida “Apoiar Rendas”).
Durante os primeiros 3 meses de 2021, o artigo 439.º Lei do Orçamento do Estado para 2021 reduz a remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais, proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50% daquela, quando tenham uma quebra do volume de vendas mensal face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes a 18 de março de 2020, ou de período inferior, se aplicável.
Esta medida foi prorrogada através do Despacho n.º 3287-A/2021, de 25 de março, até 30 de junho de 2021..
Por último, a RCM n.º 114/2020, de 30 de dezembro, entre outras medidas, aprovou um conjunto de apoios, sob a forma de subsídio a fundo perdido e linha de crédito, destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro e PME que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da COVID-19.
Na sequência da crise económica criada pela pandemia da COVID-19, a Comissão Europeia apresentou em maio de 2020 a sua proposta intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», visando um Plano de Recuperação Económica para todos os países da União Europeia (UE).
O Plano de Recuperação Económica da UE assenta em dois instrumentos de apoio financeiro principais: o Próxima Geração UE (750 mil M€ para o período 2021-2024) e o Quadro Financeiro Plurianual (1.074,3 mil M€ para o período 2021-2027).
A recuperação económica de cada país da UE dependerá da concretização do respetivo Plano de Recuperação Económica e Portugal foi um dos primeiros Estados-Membros a apresentar o seu Plano (preliminar) de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal 2021-2026 (PRR).
Do pacote global de 1.824,3 mil M€, Portugal deverá arrecadar 50 mil M€ em transferências nos próximos sete anos, valor que inclui 16,4 mil M€ em subvenções (a fundo perdido, contemplando 13,9 mil M€ através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o principal instrumento do Fundo de Recuperação/Próxima Geração UE) e 33,6 mil M€ em subsídios do orçamento da UE a longo prazo 2021-2027.
Enquadrado no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o PRR, cuja versão preliminar foi entregue na UE a 15 de outubro de 2020 e atualizado a 15 de fevereiro de 2021, é um documento estratégico, que inclui reformas estruturais fundamentais, assentes em três dimensões: Resiliência, Transição Climática e Transição Digital.
A dimensão da Resiliência concentra 61% do montante global alocado a Portugal, o que reflete a forte prioridade atribuída ao robustecimento da resiliência económica, social e territorial do país. Nesta dimensão as opções focam-se em três prioridades:
Com as reformas e os investimentos propostos pretende-se obter importantes resultados, dos quais se destaca o de contribuir para o aumento das exportações de bens e serviços, em particular, para o objetivo das exportações atingirem 50% do PIB até 2026 e 60% do até 2030 (com enfoque no aumento da balança tecnológica de pagamentos).
O PRR é uma componente de resposta essencial para a concretização da Estratégia Portugal 2030, no contexto pós-pandémico em Portugal, a par e em coerência com a utilização de outros instrumentos, como serão, entre outros, os fundos da política de Coesão.
O PRR atualizado encontra-se em consulta pública entre 15 de fevereiro e 01 de março de 2021.
Para mais informação consultar o site do Centro de Informação Europeia Jacques Delors.
A Confederação Empresarial de Portugal (CIP) também disponibiliza no seu site informação sobre os principais fundos e programas Europeus.
O Programa Internacionalizar 2030 (RCM n.º 20/2021, de 19 de março) estabelece as prioridades para a internacionalização da economia portuguesa através do aumento das exportações de bens e serviços e do incremento do número de exportadores, da diversificação de mercados de exportação, do aumento do volume de investimento direto estrangeiro (IDE), do fortalecimento do investimento direto português no estrangeiro (IDPE) e do acréscimo do valor acrescentado nacional (VAB).
O programa contempla medidas específicas para responder aos desafios resultantes da pandemia da COVID-19 e está estruturado em seis eixos de intervenção: Business and Market Intelligence; Formação e Qualificação dos Recursos Humanos e do Território; Financiamento; Apoio no Acesso aos Mercados e ao Investimento em Portugal; Desenvolvimento da Marca Portugal e Política Comercial e Custos de Contexto.
No que se refere à Marca Portugal, a AICEP lançou o debate sobre o tema após a audição do Conselho Consultivo para o Investimento e Comércio Externo, no dia 17 de fevereiro de 2021.
Tendo por base os contributos recolhidos, bem como o estudo de Marca-País elaborado pela VMLY&R (que reúne opiniões de 21 mil decisores e cidadãos de 73 Países), a AICEP vai desenvolver um Plano de Ação que irá apresentar ao Governo, com o objetivo de aumentar a notoriedade do País junto do consumidor final em todo o mundo e assim contribuir para o crescimento do comércio externo e da captação de investimento.
Através do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, o Governo cria o Banco Português de Fomento, S.A. (BPF), regulando a sua atividade e funcionamento e aprovando os respetivos Estatutos, procedendo, igualmente, à fusão da PME Investimentos - Sociedade de Investimentos, S.A. e da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A. na SPGM - Sociedade de Investimentos.
O BPF tem por missão fomentar a modernização das empresas e o desenvolvimento económico e social do país, , sendo o seu capital social detido pelo Estado Português (DGTF – 41,285%), IAPMEI (47,015%), Turismo de Portugal (7,93%) e AICEP (3,77%).
Segundo comunicado do Governo de 13 de agosto "O Banco Português de Fomento terá a possibilidade de realizar um conjunto alargado de operações, quer de crédito direto às empresas, quer a gestão do sistema de garantias de Estado, quer de capitalização de empresas e de apoio às exportações e internacionalização das nossas empresas".
Linhas de Crédito lançadas pelo Banco Português de Fomento
O BPF lançou um conjunto de novos instrumentos de apoio à tesouraria/liquidez das empresas, no âmbito da Covid-19, designadamente:
Neste momento, não há restrições na expedição de Portugal (necessidade de autorização de exportação) de EPI, há apenas que acautelar as exigências do mercado de destino.
Desde 26 de maio de 2020 que deixou de ser aplicado o Regulamento (UE) n.º 2020/568, de 24 de abril, que impunha a necessidade de autorizações de exportação para as exportações para fora da União Europeia de determinados tipos de equipamento de proteção individual, originário ou não da União.
No que se refere a vacinas, desde 30 de janeiro de 2021, que é exigida uma autorização de exportação para a exportação da União Europeia de vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) classificadas no código NC 3002 20 10, independentemente da respetiva embalagem, abrangendo, igualmente as substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas na produção dessas vacinas (existe uma proposta legislativa da Comissão Europeia para a introdução dos princípios da reciprocidade e proporcionalidade). Esta medida vigorará até 30 de junho de 2021.
Para esclarecimentos sobre esta matéria as empresas devem contactar a Autoridade Tributária e Aduaneira para o e-mail da Direção de Serviços de Licenciamento: dsl@at.gov.pt.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e dispositivos médicos (DM) estão sujeitos a requisitos de conceção, fabrico e colocação no mercado (marcação CE), definidos em legislação comunitária.
Contudo, por forma a assegurar a rápida disponibilidade no mercado dos EPI e dispositivos médicos necessários aos profissionais de saúde para o combate ao atual surto COVID-19, e sem descurar o nível adequado de proteção da saúde e segurança dos seus utilizadores, a Comissão Europeia emitiu recomendações especiais, adaptadas pelo Governo português ao mercado nacional através do DL n.º 14-E/2020, de 13 de abril, que permitem a colocação no mercado de produtos sem marcação CE (Recomendação n.º 2020/403, de 14 de março, retificada).
Em Portugal, cabe às autoridades de fiscalização do mercado competentes (INFARMED, I.P. para os DM ou ASAE para os EPI) avaliar, a posteriori, no âmbito das suas ações de fiscalização, se os produtos estão conformes com os requisitos essenciais de segurança e desempenho estabelecidos.
Quanto ao licenciamento dos estabelecimentos industriais, o DL n.º 36/2020, de 15 de julho, alterou o DL 14-E/2020, de 13 de abril, aditando um regime simplificado de licenciamento industrial, de caráter excecional, aplicável às alterações de estabelecimentos industriais, com vista ao fabrico de DM, EPI, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes, que se destinem à prevenção do contágio da COVID-19.
Por sua vez, o Despacho n.º 5503-A/2020, de 13 de maio, fixa em 15% o limite máximo da percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, em território nacional, de DM e de EPI identificados no anexo ao DL n.º 14-E/2020.
As empresas portuguesas interessadas em produzir estes produtos podem obter todas as informações e orientações técnicas nesta página específica da DGS: Dispositivos Médicos e Equipamentos de Proteção Individual – Contactos úteis.
O DL 14-E/2020, de 13 de abril, estabelece o regime relativo ao fabrico, importação e comercialização de máscaras de uso social, determinando que o fabrico e a importação de máscaras de uso social obedecem às especificações técnicas publicitadas para o efeito.
Neste caso, a Direção-Geral da Saúde e o INFARMED, I.P., em conjunto com a ASAE, o IPQ, o CITEVE e vários peritos, concluíram a definição das especificações técnicas das máscaras comunitárias ou de uso solidário e os seus mecanismos de certificação.
As fichas técnicas para a produção destes artigos podem ser consultadas no site do CITEVE, bem como a Listade Máscaras Comunitárias Aprovadas.
Em julho de 2020 foram aprovadas especificações técnicas europeias para as máscaras comunitárias ou de uso social, de forma a permitir estruturar um mercado único europeu (DNP CWA 17553:2020 Coberturas faciais comunitárias) e, em sequência, foi publicada uma norma portuguesa para a certificação acreditada de máscaras comunitárias ou de uso social (DNP TS 4575:2020 Máscaras para uso social) e definidos os critérios para a identificação de laboratórios que possam ser reconhecidos para a avaliação da conformidade de equipamentos de proteção individual, dispositivos médicos e máscaras comunitárias ou de uso social fabricados em Portugal (Circular IPQ/IPAC) – para mais esclarecimentos sobre esta matéria contactar IPQ (requisitos técnicos) e IPAC (laboratórios acreditados).
As especificações técnicas europeias constantes na DNP CWA 17553:2020 têm vindo a ser adotadas pelos países europeus, contudo, em alguns casos, com restrições ou regras adicionais, como no caso de Portugal, pelo que o fabricante português deve sempre confirmar se o mercado europeu de destino exige restrições/regras adicionais para o fabrico de máscaras comunitárias ou de uso social. Em outubro de 2020, o CITEVE foi a primeira entidade a ser acreditada pelo IPAC para certificar máscaras comunitárias ou de uso social de acordo com as especificações europeias, podendo, igualmente, apoiar as empresas e emitir certificados de conformidade no caso de serem exigidos referenciais adicionais no mercado europeu de destino.
Segundo a informação que se encontra disponível no site da ASAE, os fabricantes devem disponibilizar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis aos produtos em causa, remetendo para a ASAE, por correio eletrónico (covid19.artigotextil@asae.pt), provas documentais que evidenciem a seguinte informação:
Os fabricantes devem ainda ter à disposição das autoridades um dossier técnico do produto onde se incluam as características da matéria-prima, a descrição do processo de fabrico, a informação a fornecer com o produto e os relatórios dos ensaios realizados e da conformidade do produto emitidos por laboratório reconhecido, nomeadamente os laboratórios acreditados para os métodos indicado.
FRONTEIRAS TERRESTRES
Desde as 00h00 do dia 1 de julho de 2020 que não existia controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas com Espanha.
Contudo, dada a atual situação epidemiológica e o aparecimento de novas variantes do vírus em Portugal o Governo estabeleceu a partir da 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais entre Portugal e Espanha, proibindo a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência; e suspendendo o transporte fluvial entre Portugal e Espanha, bem como a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha exceto para o transporte de mercadorias (artigo 34.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril).
O Despacho n.º 3516-A/2021, de 3 de abril, determinou como pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, até às 23h59 de 15 de abril:
(i) Todos os dias da semana, de forma ininterrupta – Valença-Viana do Castelo, Vila Verde da Raia-Chaves, Quintanilha-Bragança, Vilar Formoso-Guarda, Caia-Elvas, Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim-Praça da Fronteira.
(ii) Nos dias úteis das 06h00 às 20h00 – Marvão-Portalegre.
(iii) Nos dias úteis das 06h00 às 09h00 e das 17h00 às 20h00 – Monção, Melgaço, Ponte da Barca, Montalegre e Vinhais.
(iv) Nos dias úteis das 07h00 às 09h00 e das 17h00 às 19h00 – Miranda do Douro, Termas de Monfortinho-Castelo Branco, Mourão, e Barrancos.
(v) Apenas às quartas-feiras e aos sábados, das 10h00 às 12h00 – Rio de Onor.
No âmbito do controlo da fronteira terrestre com Espanha, os cidadãos provenientes do Reino Unido, Brasil, África do Sul ou de países europeus com taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 mil habitantes (Bulgária, Chéquia, Chipre, Eslovénia, Estónia, França, Hungria, Itália, Malta, Polónia e Suécia, têm de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias após a sua entrada em Portugal (novo serviço de agilização de fronteiras do SEF que permite que os cidadãos possam antecipar o envio de informação requerida: Travel.sef.pt). Considera-se proveniente da África do Sul o cidadão que saiu daquele país há menos de 14 dias.
FRONTEIRAS AÉREAS
O Despacho n.º 3358/2021, de 28 de março, prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, entre 1 e 15 de abril de 2021.
Este Despacho SUSPENDE:
Os voos de e para o Brasil e de e para o Reino Unido. Apenas estão permitidos os voos de natureza humanitária para repatriamento de cidadãos nacionais e membros das respetivas famílias, bem como dos titulares de autorização de residência em Portugal, com teste negativo nas 72h prévias ao embarque e obrigatoriedade de cumprir 14 dias de quarentena à chegada. A suspensão não se aplica aos voos de transporte exclusivo de carga.
Por outo lado, PERMITE:
São consideradas viagens essenciais, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de: (i) Cidadãos nacionais da UE, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2005/38/CE (direito de livre circulação e residência no território da UE) e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da UE; (ii) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
CONDIÇÕES de viagem:
Para os casos de isolamento profilático obrigatório após a entrada em Portugal existe um novo serviço do SEF de agilização de fronteiras que permite que os cidadãos possam antecipar o envio de informação requerida – Travel.sef.pt.
De acordo com as orientações definidas, o artigo 32.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, determina as regras para a realização de controlo de temperatura e de testes à COVID-19 nos aeroportos de Portugal continental, nas situações em que os mesmos são obrigatórios.
Para mais informações sobre restrições de viagem e requisitos de entrada do país de destino consultar a página web da TAP Air Portugal.
Relativamente à mobilidade Portugal-França-Portugal, sugerimos a consulta da informação disponível nos sites da Embaixada de França em Lisboa e da Embaixada de França em Espanha.
Já no que respeita à mobilidade Portugal-Espanha-Portugal, sugerimos a consulta da informação disponível nos sites do Ministerio de Sanidad e do Spain Travel Health. A partir de 23 de novembro de 2020 é obrigatório a apresentação de um teste à COVID-19, com resultado negativo, realizado nas últimas 72 horas, aos passageiros oriundos de Portugal por via aérea ou marítima. As restrições de mobilidade em cada Comunidade Autónoma podem ser consultadas AQUI.
A Comissão Europeia tem vindo a emitir várias recomendações nesta matéria, com vista à coordenação dos Estados-Membros. Dessas orientações destaca-se a mais recente, a Recomendação (UE) n.º 2020/1475, de 14 de outubro, alterada pela Recomendação (UE) n.º 2021/119, de 1 de fevereiro, sobre uma abordagem coordenada dos Estados-Membros das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19– Travel during the coronavirus pandemic.
Assim, no âmbito da abordagem coordenada em matéria de deslocações dentro e fora da União Europeia, a Comissão Europeia propõe:
Para mais informações sobre as restrições à entrada e livre circulação em outros países, as empresas podem consultar:
O ITC disponibiliza uma Base de Dados com as medidas de cada país relativas ao comércio internacional (importação/exportação): ITC COVID-19 Temporary Trade Measures.
No site covid19estamoson.gov.pt, da responsabilidade do Governo, pode aceder à listagem de contactos de entidades oficiais onde obter esclarecimentos relativamente à resposta de Portugal à COVID-19.
A sistematização da legislação nacional e comunitária mais relevante para as empresas pode ser consultada no site da AICEP em COVID-19: Legislação de interesse para as empresas.
A totalidade das medidas legislativas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19, pode ser consultada na seção especial criada no Diário da República: Legislação COVID-19.
As empresas podem encontrar informação atualizada e sistematizada sobre um vasto conjunto de países nos seguintes sites:
Country Policy Responses (OIT) – Enfoque na proteção do emprego; proteção social e apoio à economia.
Country Policy Tracker (OCDE) – Enfoque no apoio aos cidadãos; empresas e política monetária e regulação macroprudencial.
Policy Responses to COVID-19(FMI) – Enfoque nas medidas fiscais; medidas monetárias e macrofinanceiras e medidas cambiais e balança de pagamentos.
International Air Transport Association – Restrições à entrada e livre circulação.
EU Coronavirus response (EU) – Onde é possível consultar as restrições impostas por cada Estado-Membro na área dos transportes em Overview of national measures by country e informação para viajantes e turistas em Re-Open EU.
Informação em atualização permanente. Última atualização: 7 de abril de 2021.
No site covid19estamoson.gov.pt, da responsabilidade do Governo, os empresários podem encontrar informação sobre todas as medidas excecionais implementadas em resposta ao COVID-19, incluindo respostas às perguntas mais frequentes (FAQ’s).